Saiba como fica o contrato de experiência no auxílio-doença, o contrato de experiência no acidente do trabalho e o contrato de experiência na gravidez.
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado. Assim sendo, sua natureza é incompatível com qualquer forma de estabilidade, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.
O Contrato de experiência e o auxílio-doença
O empregado que precisar afastar-se por motivo de doença, tem seu contrato de experiência suspenso durante o período em que ficar recebendo o auxílio-doença previdenciário.
Durante os 15 primeiros dias de afastamento, onde é o empregador que paga o salário do empregado, o contrato de experiência vigora normalmente.
Desta forma, o contrato de experiência somente é suspenso a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado começar a receber o auxílio-doença previdenciário.
Quando o empregado retornar, após alta do INSS, o tempo restante do contrato é cumprido.
Se o contrato acabar durante os 15 primeiros dias de afastamento, ele pode ser terminado normalmente, caso não haja interesse na continuação da prestação de serviços.
O Contrato de experiência e o acidente do trabalho
No caso de afastamento por acidente do trabalho, o contrato não é suspenso em nenhum momento, vigorando normalmente em relação ao tempo de serviço.
Se durante o afastamento o contrato acabar, seja nos 15 primeiros dias ou nos demais dias, ele pode ser terminado normalmente, com baixa na carteira de trabalho.
O Contrato de experiência e a gravidez
A gravidez não gera suspensão do contrato de experiência, pois o fato não é suficiente para isso, já que o tempo de gestação permite a conclusão do prazo do contrato.
Também não gera estabilidade, conforme o TST, na súmula 244 inciso III:
“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato.
A saber
Em 2011, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência.
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista, foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus.
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho.
Para o ministro, o entendimento do item III da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Você soube nesse artigo como fica o contrato de experiência no auxílio-doença, o contrato de experiência no acidente do trabalho e o contrato de experiência na gravidez.
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