Se você está em contrato de experiência e está pensando em pedir demissão, foi demitido ou o contrato está no fim, é bom conhecer seus direitos.
O contrato de experiência
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte atende as suas expectativas.
Deve ser registrado em carteira antes do empregado começar a trabalhar.
O contrato de experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos.
Se o contrato tiver menos que 90 dias, poderá ter uma única prorrogação, respeitando o limite máximo de 90 dias.
Exemplo: Um empregado é contratado por 30 dias e no final desse período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias.
A prorrogação do contrato deve ser formal, com a assinatura do empregado.
Observação: Se no contrato tiver a informação de que após o primeiro período, continuando a prestação de serviços, esse será prorrogado pelo segundo período, então a prorrogação é automática, não necessitando nova assinatura.
Se o contrato for prorrogado mais que uma vez ou se a prorrogação não for anotada em carteira, ou se ainda o empregado trabalhar mais que o período contratado, esse contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado.
Por isso, ao término de um contrato de experiência, se o empregado e empregador quiserem continuar o contrato não é necessário nenhuma formalidade, bastando o empregado continuar a trabalhar para que o contrato se transforme em contrato por prazo indeterminado.
Rescisão antecipada e aviso prévio em contratos de experiência
Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo determinado.
Salvo contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), que assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência.
Para os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.
Conheça seus direitos
Se você pedir demissão (rescisão do contrato) durante o contrato de experiência
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Não são direitos
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Seguro desemprego;
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Você poderá ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem da rescisão antecipada do contrato. Essa indenização não poderá exceder a 50% dos dias restantes até o término do contrato (artigo 480 da CLT).
O prejuízo causado deve ser comprovado materialmente pela empresa.
Se você for demitido (rescisão do contrato) sem justa causa durante o contrato de experiência
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
- Seguro desemprego; Verificar as regras para o direito ao seguro desemprego em “Seguro desemprego 2012 – Tabela com valores e parcelas“.
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Se você for demitido (rescisão do contrato) com justa causa durante o contrato de experiência
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Não são direitos
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- Seguro desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Para saber os motivos para demissão com justa causa, acesse “Demissão com justa causa“.
Se ao término do contrato de experiência uma das partes não quiser continuar o contrato
Nesse caso o contrato extingue-se naturalmente.
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.
Não são direitos
- Seguro desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização.
Mesmo sendo você a parte que não quis continuar o contrato, não há nenhuma indenização a ser paga ao empregador (artigo 480 da CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada. O contrato acabou naturalmente no seu prazo.
Veja o que diz a caixa sobre o saque do FGTS para contratos de experiência
De acordo com a Circular Caixa nº 427/2008, o empregado efetuará o saque dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (código de saque 04) em virtude da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência.
Você viu nesse artigo quais os seus direitos na rescisão e no término do contrato de experiência.
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